Saiba com implementar esse sistema sem problemas com as leis trabalhistas
O Home Office vem sendo cada vez mais utilizado pelas empresas. Sem precisar encarar o trânsito e trabalhar com o conforto de casa, essa é uma boa alternativa para empregadores e funcionários. Mas a legislação brasileira tem poucas normas sobre esse sistema de trabalho, havendo somente a regulamentação do trabalho em domicílio pela CLT (artigo 6º). “O Home Office contempla muito o trabalho intelectual e não por tarefa, como era comum na época da edição da CLT, bem como a questão de controle de jornada, segurança e medicina do trabalho”, explica a advogada trabalhista Dra. Maria Lúcia Benhame.
A implantação de Home Office deve ser cuidadosa, a empresa deve assegurar todos os direitos do funcionário e a alteração tem que constar no contrato de trabalho, com uma ratificação das normas que foram mantidas. “A empresa tem que oferecer de todas as ferramentas necessárias para o trabalho, como computador, internet, telefone e o que mais for necessário. E o funcionário tem que cumprir a jornada e as tarefas normais de trabalho, como faria se estivesse na empresa”, ressalta a advogada.
Confira algumas dicas da Dra. Maria Lúcia para não ter dor de cabeça na hora de implementar o sistema de Home Office:
• A implantação de home office deve ser cuidadosa, pois a única regulamentação existente é o trabalho em domicilio previsto na CLT.
• O trabalho em domicílio é previsto no artigo 6 º da CLT, que somente o descreve, aplicando-se todas as regras celetistas referentes ao contrato de trabalho. Assim, todos os capítulos da CLT aplicam-se a esse tipo de trabalho, desde que presentes os requisitos, pelo que aplica-se o capítulo relativo à jornada de trabalho.
• Primeiramente, para que tal alteração não seja prejudicial ao empregado, o que é vedado por lei (art 468 da CLT), nenhum custo deve ser arcado pelo empregado.
• O trabalho em domicílio é previsto no artigo 6 º da CLT, que somente o descreve, aplicando-se todas as regras celetistas referentes ao contrato de trabalho.Assim, todos os capítulos da CLT aplicam-se a esse tipo de trabalho.
• É necessária uma regulamentação no aditamento contratual das despesas que serão de responsabilidade da empregador e forma de custeio- indenização ou custeio direto, sendo este último mais aconselhável.
• A empresa deve assegurar todos os direitos do funcionário, como parte médica, orientação de segurança e medicina do trabalho, fornecimento de móveis ergonomicamente adequados a função, pagamento de jornada e horas extras e cumprimento de normas coletivas. E, se for o caso, indenização das despesas com o uso da residência para funcionamento do Home Office.
• A empresa deve fornecer todas as ferramentas que possibilitem o correto desenvolvimento do trabalho - notebook ou PC impressora, fax, material de escritório.
• Preocupação com condições de segurança e medicina do trabalho com eventual fornecimento de mobiliário para o trabalho, ou no mínimo treinamento documentado de forma de trabalho com respeito às condições de ergonomia.
* Dra. Maria Lúcia Benhame é advogada formada em 1987 na Faculdade de Direto da USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, pela mesma Faculdade. Atua na área de assessoria jurídica empresarial como advogada desde 1988, é sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados atuando em assessoria empresarial nas áreas de Direito do Trabalho e Recursos Humanos e Contratual, sendo sócia responsável pela área de Direto do Trabalho, Contratual e Recursos Humanos. Assessora empresas de vários portes com maior incidência na área industrial. Membro da Câmara Americana de São Paulo, é vice-presidente do Comitê Estratégico de Trabalho. Membro da Comissão da Comissão de Direito Civil da OAB SP.